Processo 5144540-62.2021.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5144540-62.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NOEMIA LUISA MARIANI SALVADOR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT O ponto central da divergência entre as partes é o critério de valoração das ações da Celular CRT Participações S/A atribuídas ao espólio exequente por força da cisão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A executada sustenta, com base em parecer contábil próprio, que as ações da Celular CRT devem ser valoradas pelo preço de emissão na data da cisão, ocorrida em 29/01/1999, no valor de R$ 0,044209 por ação, conforme consta da Ata nº 115. Esse critério resultaria no valor total de R$ 24.815,89. A exequente e a Contadoria Judicial adotam critério distinto: a cotação de mercado das ações na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (13/05/2021), parâmetro fixado pelo acórdão proferido no processo de conhecimento, conforme esclarecido pela Contadoria no evento 118, INF1 . Esse critério resulta no total de R$ 60.945,08. A Contadoria Judicial, ao ratificar seus cálculos no evento 118, INF1 , indicou expressamente que o acórdão determinou que a cotação da ação deve obedecer à data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, sendo essa a base vinculante para a liquidação. Esse ponto é decisivo. O título executivo judicial, formado pelo acórdão proferido no processo de conhecimento, define os parâmetros da liquidação e não pode ser rediscutido no cumprimento de sentença. A fase executiva tem por finalidade apurar o valor devido dentro dos limites fixados na fase cognitiva, sem possibilidade de revisão dos critérios estabelecidos no título. O art. 509 do Código de Processo Civil disciplina a liquidação de sentença, e o art. 524 regula o requerimento de cumprimento de sentença. Em nenhuma dessas hipóteses se admite que a fase executiva reverta os parâmetros definidos com trânsito em julgado. A pretensão da executada de substituir a cotação de mercado no trânsito em julgado (2021) pelo valor de emissão das ações na data da cisão (1999) contraria os limites objetivos da coisa julgada material, cuja imutabilidade é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Os cálculos da Contadoria Judicial (evento 100) devem, portanto, ser adotados como base para a liquidação, por estarem em conformidade com os parâmetros fixados pelo acórdão. 2. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO A executada argumenta que, convertida a diferença acionária em indenização, a exequente teria perdido a condição de acionista e, por isso, não faria jus a dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JSCP) distribuídos após a data de cotação utilizada como parâmetro para a conversão em crédito pecuniário. Esse entendimento tem respaldo no TJRS, conforme inclusive citado pela executada. Contudo, os cálculos da Contadoria foram elaborados com marco temporal específico: o trânsito em julgado em 13/05/2021 como data-limite para os rendimentos, conforme informado no evento 100. A Contadoria explicitou que os rendimentos da telefonia fixa e móvel foram computados com esse termo final, observando os parâmetros do acórdão. A impugnação da executada quanto a esse ponto já está respondida pela metodologia adotada pela Contadoria, que fixou o termo final dos rendimentos no trânsito em julgado…
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