Processo 5144555-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144555-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144555-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : AIDE TEREZINHA STEPHANUS FLORES ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES SANTANA (OAB RS073816) ADVOGADO(A) : FABIAN DE ANDRADE FOLETTO (OAB RS085262) ADVOGADO(A) : KLARISSA LAZZARIN DE SA (OAB RS114031) ADVOGADO(A) : TATIANE SARTORI BAGOLIN (OAB RS108910) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) INTERESSADO : MARCO ANTONIO FLORES ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES SANTANA INTERESSADO : RENATO LUIZ MORSELLI ADVOGADO(A) : DANIEL SANDINI ADVOGADO(A) : VANESSA SANDINI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIDE TEREZINHA STEPHANUS FLORES  hostilizando a seguinte decisão ( evento 141, DESPADEC1 ): 1) Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade,  evento 129, EXCPRÉEX1 , vai desacolhida. Primeiramente, cabe afastar a alegação de descabimento da exceção deduzida pela parte exequente,  evento 135, PET1 : a matéria versada na exceção oposta (ilegitimidade passiva), contrariamente ao alegado, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, portanto. Nada obstante, como adiantado, não é caso de agasalho da exceção. A controvérsia central reside em definir a natureza da responsabilidade da excipiente,  AIDE TEREZINHA STEPHANUS FLORES , e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A excipiente argumenta corretamente que a mera outorga uxória não a converte em devedora solidária da obrigação principal. De fato, sua assinatura no título executivo, na qualidade de cônjuge anuente, não a insere na relação de débito como coobrigada direta. Contudo, a legitimidade passiva executiva não se restringe apenas àqueles que figuram como devedores no título. A legitimidade da excipiente, na hipótese, não decorre de sua inclusão no título como devedora, mas sim da sua condição de cônjuge do avalista, o executado  Marco Antonio Flores . É que nessa qualidade a excipiente pode, em tese, ter sua meação atingida para a satisfação do crédito, caso a dívida contraída pelo seu cônjuge tenha revertido em benefício da família. Essa possibilidade atrai a incidência do artigo 790, IV, do CPC, que estabelece: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida .   A norma processual é clara ao sujeitar à execução os bens do cônjuge quando estes, por força de lei, respondem pela dívida. A inclusão da excipiente no polo passivo, assim, não se dá por responsabilidade direta pela dívida, mas por uma  legitimação extraordinária , com o objetivo de permitir o exercício do seu direito de defesa e de contraditório. A propósito, elucida ARAKEN DE ASSIS 1 :   Toda vez que o cônjuge ou companheiro, não tendo contraído pessoalmente a obrigação, tiver bens submetidos a meio executório, atua o art. 790, IV. Em princípio, torna-se parte e, portanto, esgrimirá em sua defesa os embargos do devedor ; porém, às vezes permanece terceiro, conforme a causa petendi invocada, e também cabem os embargos de terceiro (art. 674, §2º, I), conforme admitiu a Súmula do STJ, n.° 134.   Ao ser incluída no processo, a excipiente poderia, oportunamente, inclusive defender sua meação, comprovando (ônus que lhe acompanhava - art. 373, I, do…

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