Processo 5144557-80.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5144557-80.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144557-80.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA MARIA MUNIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GUILHERME BICALHO GUIMARAES FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO PATRÍCIA MARIA MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. 9854678763, a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO em face de GUILHERME BICALHO GUIMARÃES FARIA, também qualificado, alegando, em síntese, ter contratado o réu, engenheiro civil, para a execução de obras de impermeabilização e reforma no terraço/cobertura de seu apartamento, situado na Rua Stella Hanriot, nº 345, apto. 302, Bairro Buritis, nesta cidade, em 29/07/2021, tendo sido acertado entre as partes o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a execução dos serviços, compreendendo a substituição da manta asfáltica, execução de proteção mecânica, instalação de ralo linear, assentamento de porcelanato e remontagem de deck e banheira de hidromassagem. Aduz que, após a conclusão dos serviços, ainda no final de 2021, surgiram infiltrações e vazamentos no imóvel, advindos do terraço/cobertura onde o réu havia executado os serviços de empreitada. Afirma ter contratado a empresa Azul Edificações para inspeção técnica, que constatou falhas na execução da impermeabilização e no sistema de escoamento de águas, atribuindo os problemas à obra realizada pelo réu. Relata que, após ser transferida profissionalmente para Campinas/SP, vendeu o apartamento para terceiros, os quais, ao final de 2022, constataram novamente infiltrações e vazamentos, notificando-a quanto aos vícios redibitórios e exigindo reparação. Aponta que, diante da situação, realizou acordo extrajudicial com os compradores, pagando-lhes o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para custeio dos reparos necessários, conforme termo de acordo e comprovante de pagamento acostados aos autos. Expôs que o serviço defeituoso causou-lhe grande aflição, que perpassa o mero aborrecimento, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Expõe que o réu, mesmo ciente dos problemas, deixou de solucioná-los e, posteriormente, passou a manter contato com os novos proprietários, auxiliando-os em laudo técnico e agindo de forma contrária aos interesses da própria contratante. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à restituição do valor pago pelo contrato de empreitada, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e à indenização por danos morais em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a condenação por danos materiais, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. Custas iniciais recolhidas, no Id. 9854951491. O réu apresentou contestação, no Id. 9884044003. Inicialmente, arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a obra foi concluída em 2021 e os vícios apareceram ainda naquele ano, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/07/2023, sendo ultrapassado o prazo de 180 dias. Requereu, ainda, a produção antecipada de prova pericial e a exibição de documentos em poder dos novos…

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