Processo 5144609-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144609-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144609-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. agravo de instrumento interposta contra a decisão julgando improcedente a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de valores realizado em conta corrente do executado, no cumprimento de sentença movida por associação de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, incisos IV, V e X, do CPC; (ii) a comprovação de que os valores bloqueados constituem verba de trabalho e reserva de até 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado, que deve comprovar de forma cabal que os valores se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a penhora. 2. O agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de atividade laboral autônoma, como mecânico, ou que constituem reserva de até 40 salários mínimos destinada ao mínimo existencial. 3. A análise dos extratos bancários revela intensa movimentação financeira, descaracterizando a natureza de poupança ou reserva financeira, conforme exigido pelo entendimento do STJ. 4. A decisão de primeiro grau, que afastou a arguição de impenhorabilidade, está correta, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório necessário para comprovar suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS AZAMBUJA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, julgando improcedente a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de valores realizado em sua conta corrente. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 96, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. Trata-se de análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 108, SISBAJUD1 ). Com efeito, o bloqueio foi efetuado sobre valores que estavam disponíveis nas contas bancárias do executado, sendo ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que as quantias são impenhoráveis. No caso, a parte executada alega que os valores são impenhoráveis, pois são recebidos pelo pagamento do trabalho como autônomo. Contudo, os documentos juntados nos eventos 82 e 92 não sustentam a tese do devedor, no sentido de que os valores…

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