Processo 5144618-35.2026.8.21.7000
TJRS • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Correição Parcial Nº 5144618-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de correição parcial, com pedido de liminar, interposta por JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES contra decidir do 1º Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, em 06.05.2026, indeferiu o pedido de diligências formulado pela defesa do corrigente e manteve a sessão plenária designada para ocorrer em 07.05.2026. Alega o corrigente que a decisão ocasionou inversão tumultuária dos atos processuais e desrespeito às normas legais. Sustenta que não teve acesso integral e tempestivo aos arquivos brutos de extração forense (formatos UFDR e UFD) dos celulares do colaborador Douglas Gonçalves Romano dos Santos. Embora o Ministério Público afirme que os arquivos estavam disponíveis desde 2018, a defesa contrapõe que houve dificuldades técnicas de acesso, conforme decisão judicial de 2019, e que os arquivos UFD só foram disponibilizados em fevereiro de 2026. A defesa argumenta que o arquivo UFD é crucial para verificar a cadeia de custódia e a integridade da prova digital. A defesa argumenta que a recente disponibilização dos arquivos e as descobertas da perícia privada constituem fatos novos, que impediram a formulação dos pedidos de diligência em momento anterior e que são essenciais para o exercício da plenitude de defesa. Diante dessas teses, a defesa formula os seguintes pedidos: (a) adiar o julgamento agendado para 07/05/2026; (b) determinar a realização de perícia nos celulares e arquivos brutos (UFDX e UFDR) do colaborador, com foco no grupo "RS", para disponibilizar a integralidade das conversas, identificar e recuperar mensagens apagadas, identificar lacunas temporais e cronologia das interações, além de identificar data de criação e participantes do grupo; (c) a abertura de prazo para quesitos à perícia e indicação de assistente técnico; (d) a expedição de ofícios para identificar formalmente os usuários "Delegada" e "Espetor"; (e) a apresentação dos documentos que comprovem a observância da cadeia de custódia obre a apreensão e arrecadação do celular Motorola Moto G4 Plus; (f) a disponibilização de cópia integral dos registros institucionais relacionados à colaboração de Douglas Romano após a homologação; (g) a documentação sobre o ingresso e manutenção do colaborador no programa PROTEGE e (h) a juntada de decisões de impronúncia em outros processos relacionados à colaboração de Douglas Romano ( 1.1 ). Breve relato. DECIDO. Conforme expressamente previsto no artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado (COJE), a correição parcial é medida cabível para sanar atos ou omissões do magistrado que resultem em inversão tumultuária do processo, ocasionando atraso injustificado na tramitação do feito, o que, ao que tudo indica, inocorre no caso em liça. Para demonstrar a inocorrência de ilegalidade, é necessário fazer um breve histórico da ação penal originária, e para isso, valho-me primeiramente da decisão de 02.09.2025, constante no evento 1007.1 dos autos originários: Inicialmente, registra-se que neste processo foi aprazada Sessão de Julgamento para o dia 22/11/2023 ( evento 163, DESPADEC1 ), sendo que o julgamento foi cancelado, diante das condições médicas do advogado de JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES , Dr. Jean de Menezes Severo ( evento 340, DESPADEC1 ). Foi designada…
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