Processo 5144633-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144633-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI (OAB RS021710) AGRAVADO : VANESSA GOULART SOARES CASSERES ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução opostos pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova pericial em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A decisão que trata unicamente da instrução probatória não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 1.015 do CPC, que possibilita a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que adentrem o mérito da causa. 3. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se aplica, pois não há urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 4. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas em lei, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, tornando o recurso manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA , nos autos dos Embargos à Execução opostos por VANESSA GOULART SOARES CASSERES , em face da decisão ( evento 52, DESPADEC1 ), que deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial. Alega que a controvérsia se restringe a questões de direito, passíveis de resolução pela análise do contrato e da legislação aplicável. Afirma que eventual apuração de valores pode ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Argumenta que a perícia, nesta fase, seria inútil e protelatória, violando o princípio da duração razoável do processo e onerando desnecessariamente o erário, visto que a parte agravada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), dada a urgência em evitar a realização de um ato processual inútil e dispendioso. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a produção da prova pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto de cabimento. Isso porque a decisão que deferiu a produção da prova pericial contábil não se enquadra em nenhuma das…
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