Processo 5144639-11.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5144639-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738) RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : TANIA MARIN DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. I - O benefício da Gratuidade da Justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Neste sentido, não demonstrada de plano a hipossuficiência financeira alegada por parte da recorrente, notadamente em razão do recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 143.187,58 e de rendimentos não tributáveis na quantia de R$ 112.455,62 no ano-calendário de 2024, consoante a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIA MARIN DA CUNHA , contra a decisão interlocutória proferida nos autos da presente ação de rito ordinário - 17.1 - movida por parte do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à impugnante. Isso porque, conforme declaração de IR acostada aos autos ( evento 12, OUT2 ), a impugnante obteve rendimentos anuais tributáveis no exercício de 2024 que totalizaram R$ 143.187,58, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de 112.455,62, somando o valor de R$ 255.643,20, o que representa uma média mensal de R$ 21.303,60. Essa quantia supera em muito o parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos mensais, usualmente adotado como critério objetivo para a concessão do benefício sem maiores indagações. A renda da executada evidencia capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família. Embora a impugnante mencione a existência de dívidas e o fato de seu patrimônio imobiliário ser financiado, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar a hipossuficiência econômica, especialmente diante de uma renda mensal estável e de valor expressivo. Portanto, havendo nos autos elementos concretos que contradizem a declaração de pobreza, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Assim, intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento. (...)" Nas razões, a agravante defende o direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça , em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Assevera o risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente diante da hipossuficiência financeira. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento do efeito suspensivo para o afastamento da exigência de recolhimento das custas processuais, e, ao final, o provimento do recurso - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça , em razão da hipossuficiência…
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