Processo 5144640-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144640-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : EZEQUIEL OLIVEIRA FONTOURA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) AGRAVADO : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL OLIVEIRA FONTOURA em virtude da decisão interlocutória que não concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais que move em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., nos seguintes termos: [...] A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor fundamenta a probabilidade do seu direito na alegação de que o desligamento da plataforma foi arbitrário, sem contraditório e sem a comprovação de qualquer infração aos Termos de Uso. O perigo de dano, por sua vez, residiria no fato de a atividade de entregador constituir sua única fonte de subsistência. Embora os argumentos e a situação narrada pelo autor revelem a seriedade da questão, a análise, neste momento processual, não permite concluir pela presença inequívoca da probabilidade do direito. A controvérsia central reside em apurar se o bloqueio da conta do autor pode ser considerado ato ilícito e desproporcional ou medida legítima da ré, amparada nos termos contratuais, em decorrência da justificativa apresentada de "excesso de pedidos cancelados após a coleta". Ainda que o autor alegue que a demandada não apresentou motivos concretos ou irregularidades no serviço prestado, tal alegação, por si só, não é suficiente para, em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, invalidar a conduta da ré. A verificação da legitimidade dos motivos que levaram ao bloqueio demanda análise fática mais aprofundada, que depende do estabelecimento do contraditório. É imprescindível que a empresa ré tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, juntar documentos e esclarecer os critérios utilizados para o descredenciamento, a fim de que o juízo possa aferir se houve ou não abuso de direito. A concessão da medida liminar, neste momento, representaria adiantamento do próprio mérito da causa com base em uma única perspectiva. A prudência, portanto, recomenda aguardar a manifestação da parte ré para melhor delimitar os contornos da lide e reavaliar a necessidade da medida de urgência. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Considerando o manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, deixo de designar a solenidade visando à celeridade processual. Cite-se. Com a contestação, dê-se vista ao…
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