Processo 5144642-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144642-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144642-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : LIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA FERGUTZ PRISCO (OAB RS101428) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE .   PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.  Evidenciada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no Juízo de origem. Precedentes deste Tribunal de Justiça.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra decisão -  310.1  -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por  LIANE PEREIRA DA SILVA . Os termos da decisão hostilizada: (...) Considerando o reiterado descumprimento das decisões judiciais pelos réus, bem como a apresentação de orçamento pormenorizado pela parte autora ( evento 301, OUT2 ),  determino o bloqueio de R$ 465.915,00, nas contas do réus, de forma solidária, para o custeio do procedimento cirúrgico, conforme determinado na decisão que concedeu a antecipação de tutela. Embora se trate de uma estimativa, como é natural em procedimentos de tamanha complexidade, o documento fornece um parâmetro objetivo e razoável para a efetivação da medida. A dificuldade em obter múltiplos orçamentos detalhados, já constatada por este próprio Juízo, justifica a aceitação do único documento que a parte conseguiu produzir. O valor, ainda que elevado, reflete a magnitude da intervenção cirúrgica necessária e é o preço que o Estado deve pagar por sua contumaz omissão em prover o tratamento pela rede pública em tempo hábil. O parecer favorável do Ministério Público no  evento 308  reforça a legitimidade e a necessidade da medida. INTIME-SE  a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contate o Hospital UNIMED a fim de agendar a internação e o procedimento cirúrgico, comprovando nos autos o respectivo agendamento. Deverá, na mesma oportunidade, informar os dados bancários da referida instituição hospitalar para a transferência dos valores. Com a comprovação do agendamento e a informação dos dados bancários,  EXPEÇA-SE , com urgência, alvará para a transferência do valor bloqueado em favor do Hospital UNIMED, a fim de garantir a internação e a realização dos procedimentos necessários. Do alvará expedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da cirurgia, preste contas nos autos, devendo, no mesmo prazo, apresentar o sumário cirúrgico. Após, intime-se o demandado sobre as contas prestadas e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Concomitantemente, solicite-se  nota técnica com urgência . (...)     Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul destaca a inexequibilidade da decisão de transferência e internação em hospital da rede pública ou privada, em razão da falta de internação da parte autora em leito hospitalar. Aponta as diligências administrativas, tais como a realização de exames pré-operatórios, ecocardiograma e ecodoppler de carótidas, agendamento para de cateterismo, Rx de tórax, e exames laboratoriais, a afastar a alegação de inércia no cumprimento da obrigação. Aduz a ausência de urgência, haja vista o quadro clínico estável e sem risco de óbito, bem como a solicitação de alta hospitalar por parte da autora, tendo em vista a demora no…

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