Processo 5144646-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144646-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) AGRAVADO : ANDRESSA KLIDZIO CASARIN (Pais) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) AGRAVADO : MAURICIO CASARIN SCHNEIDER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) DESPACHO/DECISÃO A parte autora/agravada, na petição do evento 13.1 , pugnou a reconsideração da decisão que recebeu o presente recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, destaco inexistir previsão no Código de Processo Civil/2015 para o pedido de reconsideração. Nesses casos, visando a reforma da decisão que recebeu o Agravo de Instrumento, deveria a parte ter se valido da via recursal adequada ou, ainda, poderia ter oposto Embargos de Declaração, objetivando efeitos infringentes, o que não ocorreu. Não bastasse isso, tenho que as justificativas indicadas não têm o condão de afastar a conclusão obtida, no sentido de que: Assim, a decisão agravada não extrapola os limites da lide, mas apenas utiliza um critério de limitação que, embora distinto do sugerido pela parte agravada, alcança o mesmo objetivo de limitar e controlar a cobrança da coparticipação. Não se trata de concessão de algo totalmente diverso do que foi pedido, mas sim de um provimento que se insere no campo da pretensão de limitação dos encargos. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN E TEA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO . AFASTAMENTO DO TETO MENSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Agravos internos interpostos pela operadora de saúde e pelo autor, menor absolutamente incapaz, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da operadora para reformar em parte a decisão de primeiro grau, mantendo a limitação do percentual de coparticipação em 50%, mas afastando o teto mensal de cobrança equivalente a uma mensalidade do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da operadora de saúde, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por julgamento extra petita ; (ii) legitimidade da cláusula contratual que prevê coparticipação de 66% para tratamentos multidisciplinares.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na necessidade de restabelecimento do teto mensal de cobrança equivalente a uma mensalidade do plano, sob o argumento de que sua ausência torna o tratamento financeiramente inviável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por julgamento extra petita não prospera, pois a limitação do percentual de coparticipação a 50% não configura matéria estranha à lide, mas modulação da própria matéria controvertida, representando acolhimento parcial da pretensão de revisão da cláusula abusiva.2. A validade abstrata das cláusulas de coparticipação , prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, não autoriza a estipulação de percentuais que, na prática, inviabilizem o direito à cobertura, especialmente em tratamentos contínuos e essenciais para pacientes com múltiplas comorbidades.3. O percentual de 66% para terapias contínuas, de alta frequência e essenciais à manutenção da vida e…
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