Processo 5144671-74.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5144671-74.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ALDO MARCIO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO - SP458027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENZO PAIVA POSSAMAI - SP494313-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 362397011) julgou improcedente o pedido, por inexistência de impedimento de longo prazo, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, submetendo a sentença ao reexame necessário. Apelou o autor (ID 362397022), alegando, em síntese, que comprovou o cumprimento dos requisitos legais do benefício assistencial, tanto deficiência como incapacidade parcial e permanente para o labor, circunstâncias que inviabilizariam sua reabilitação profissional para outras atividades; aduzindo que as patologias impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 365389396). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para…
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