Processo 5144687-83.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144687-83.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VITORIA DOS SANTOS ESCOLANTE ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . II. A respeito da preliminar de ausência de procuração válida, conforme restou juntado ao evento 1, PROC2 , a parte autora está devidamente representada, de sorte que, REJEITO a preliminar. III. Quanto à assinatura da procuração, ainda que a criação de assinatura eletrônica seja desvinculada da ICP-Brasil, a assinatura eletrônica possui validade desde que aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. Assim, cabe apenas à autora outorgante questionar a assinaturacertidão original em nome do autor. IV. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, os documentos juntados são suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos ( evento 11, CTPS3 ), razão pela qual REJEITO a preliminar. V. Em relação à conexão com os processos mencionados no evento 13, CONT1 , verifica-se que a pretensão dos referidos processos cingem-se à contratos diversos. Desta forma, verifico que, em que pese as partes serem as mesmas e a causa de pedir, os pedidos são diversos. Assim , afasto a conexão . VI. Em relação à preliminar referente ao comprovante de residência e longo lapso temporal do documento pessoal, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tais documentos, pois o comprovante de residência não está elencado como requisitos da petição inicial, consoante art. 319 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50161590220228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE CÓPIA DE REGISTRO GERAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ORIGINAL EM NOME DA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. Para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de…
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