Processo 5144696-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144696-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CELIA MARIA URIAS CORBETT ADVOGADO(A) : SABRINA RODRIGUES DA SILVA (OAB RS115815) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a agravante percebe renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os autos apresentam elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota, com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos Jurídicos, o parâmetro de cinco salários mínimos de renda bruta mensal para a concessão da gratuidade de justiça, sendo esse critério uma referência objetiva, sem prejuízo da análise do patrimônio e demais elementos dos autos. 5. O contracheque juntado aos autos demonstra que a agravante percebe renda bruta mensal que supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal, o que afasta, em princípio, o direito ao benefício. 6. O critério adotado pelo Tribunal considera a renda bruta e não o montante líquido, de modo que os descontos decorrentes de empréstimos bancários e cartão de crédito, contraídos por liberalidade da própria parte, não configuram, por si sós, condição de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade integral. 7. A agravante não comprovou, de forma inequívoca, que os descontos em sua renda comprometem a própria subsistência essencial, sendo insuficiente a mera alegação de superendividamento para afastar o critério objetivo da renda bruta. 8. Em sede recursal, a agravante não trouxe alegações ou documentos novos capazes de demonstrar situação diversa da já apresentada, o que impõe a manutenção da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. "A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a renda bruta mensal supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal." 2. "Os descontos decorrentes de empréstimos bancários contraídos por liberalidade não configuram, por si sós, hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, salvo comprovação inequívoca de comprometimento da subsistência essencial". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 98, 99, §3º e 932, VIII. RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n.…
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