Processo 5144708-43.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5144708-43.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5144708-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação IMPETRANTE : DANIELA BEATRIZ GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LETICIA DE ARRUDA BREHM (OAB RS138786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIELA BEATRIZ GUIMARAES RODRIGUES contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, consistente no indeferimento de sua habilitação e consequente admissão para a função temporária de Especialista em Educação – Orientador Educacional. A impetrante alega que participou regularmente do processo seletivo simplificado para contratação temporária promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sua inscrição deferida e obtendo classificação que a habilitou à convocação. Sustenta que, em 22 de abril de 2026, foi formalmente convocada para a apresentação da documentação necessária à fase de admissão, tendo encaminhado todos os documentos exigidos, incluindo o diploma de conclusão do curso de "Licenciatura em Formação Pedagógica em Pedagogia". Assevera que, para sua surpresa, após o cumprimento de todas as formalidades e da expectativa de contratação, foi informada, em 04 de maio de 2026, do indeferimento de sua habilitação. Argumenta que a negativa da Administração Pública se fundamenta na suposta inadequação de sua formação acadêmica aos requisitos do edital, com base em normativos supervenientes à conclusão de seu curso, especificamente o Parecer CNE/CP nº 5/2025 e a Resolução CNE/CP nº 4/2024. Defende a plena validade de sua formação, realizada entre 2021 e 2023 sob a égide da Resolução CNE/CP nº 2/2015, e suscita a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em razão da aplicação retroativa de normas restritivas a uma situação jurídica já consolidada. Aduz, ainda, que a conduta da autoridade coatora se mostra contraditória, configurando venire contra factum proprium , uma vez que a própria Administração gerou a legítima expectativa de direito ao deferir sua inscrição, classificá-la e convocá-la. Pontua, por fim, os prejuízos concretos sofridos, como a renúncia a outra proposta de emprego e as despesas realizadas para viabilizar a contratação, fatos que, somados à sua condição de desempregada, evidenciam a urgência da medida pleiteada. É o relatório. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal. Referida ação possui rito célere, por cingir-se à demonstração da liquidez e certeza do direito, que por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca. Assim é a lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,…

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