Processo 5144715-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144715-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144715-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : FELIPE OSORIO MENDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ALFREDO AVILA PEDROTTI (OAB RS108442) ADVOGADO(A) : JULIANE MINUSCOLI GIORDANI RISCAROLLI (OAB RS107983) AGRAVANTE : CANDIDO ROBERTO MENDES ADVOGADO(A) : RAFAEL ALFREDO AVILA PEDROTTI (OAB RS108442) ADVOGADO(A) : JULIANE MINUSCOLI GIORDANI RISCAROLLI (OAB RS107983) AGRAVADO : ALAOR DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA TERRACIANO (OAB RS095285) INTERESSADO : NELSON PEDRO DE MACEDO ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ MACIEL MONTEIRO CUNHA INTERESSADO : MARCOS DE MACEDO ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ MACIEL MONTEIRO CUNHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de expedição de mandado para obtenção de prontuário médico e dados de geolocalização, em ação declaratória de validade de negócio jurídico. Os agravantes alegam cerceamento de defesa e violação à isonomia, requerendo o deferimento de depoimento pessoal e expedição de ofícios para obtenção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de mandado para obtenção de provas; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas para garantir o equilíbrio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses ali previstas. A decisão que indeferiu a expedição de mandado para obtenção de prontuário médico e dados de geolocalização não se enquadra nessas hipóteses. 2. O pedido de deferimento de depoimento pessoal já foi atendido na decisão recorrida, o que retira o interesse recursal dos agravantes nesse ponto. 3. A alegação de cerceamento de defesa não justifica o conhecimento do agravo, pois a decisão não impede a produção de outras provas relevantes ao deslinde da causa. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que decisões sobre expedição de ofícios não são agraváveis, devendo ser questionadas em eventual apelação. IV. TESE:  O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere expedição de mandado para obtenção de provas, devendo a matéria ser apreciada em eventual apelação.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52212541320248217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, julgado em 30-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53693751720238217000, Rel. Leoberto Narciso Brancher, julgado em 14-02-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE OSÓRIO MENDES e CANDIDO ROBERTO MENDES em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Luiz Augusto Domingues de Souza Leal que, nos autos da ação declaratória de validade de negócio jurídico movida por ALAOR DA SILVA MEDEIROS , assim dispôs evento 435, DESPADEC1 : Trata-se de ação de procedimento comum proposta por  ALAOR DA SILVA MEDEIROS  em face de FELIPE OSÓRIO MENDES,  NELSON PEDRO DE MACEDO ,  MARCOS DE MACEDO  e CÂNDIDO ROBERTO MENDES, objetivando o…

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