Processo 5144727-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144727-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144727-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DE ILIQUIDEZ E SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE COERÊNCIA E ISONOMIA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DA FIANÇA PESSOAL PARA ESSE FIM ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO RODRIGUES SCHERER e ADELIR CAVOL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS ( evento 13, DESPADEC1 ). A referida decisão indeferiu a gratuidade da justiça a Rodrigo Rodrigues Scherer e deferiu o parcelamento das custas a ambos os embargantes, nos seguintes termos: 1.   Quanto ao pedido de gratuidade judicial de  RODRIGO RODRIGUES SCHERER O embargante Rodrigo juntou nos presentes autos, no evento 1, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024 (evento  1.8 ). Da referida declaração, extraem-se os seguintes elementos relevantes: a)  Rendimentos Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular somam R$11.177,34 no ano-calendário de 2024. Além disso, o declarante informou rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$107.940,57, e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no total de R$6.821,00. Os rendimentos isentos e de tributação exclusiva, somados, representam uma entrada média mensal superior a R$10.000,00, indicando capacidade de manutenção de padrão de vida que transcende a mera subsistência. b)  Atividade rural — resultado negativo e movimentação expressiva O demonstrativo de atividade rural constante na declaração (evento  1.8 ) aponta receita bruta total de R$3.769.282,58 e despesas de custeio e investimento de R$6.811.127,32, resultando em prejuízo líquido de R$3.041.844,74 no exercício. Embora o resultado operacional seja negativo, a movimentação de receita bruta de quase R$3,8 milhões e despesas de mais de R$6,8 milhões demonstra a operação de um negócio de grande porte, que envolve fluxos de caixa substanciais. Prejuízos fiscais em atividades rurais são comuns e nem sempre significam ausência de liquidez ou incapacidade de gerar recursos. c)  Patrimônio declarado e bens da atividade rural A mesma declaração (evento  1.8 ) evidencia decréscimo relevante na evolução patrimonial, passando de R$2.634.534,07 em 31/12/2023 para R$703.039,12 em 31/12/2024. Tal redução, superior a 70% no período de um ano, merece atenção, notadamente por representar diminuição superior a R$1.900.000,00. Embora essa variação deva ser analisada com cautela, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve-se considerar primordialmente a situação patrimonial…

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