Processo 5144737-54.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5144737-54.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144737-54.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: CLARICE FREDERICI POLIZELI ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA MACHADO - SP455174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MATHEUS PUGA - SP477888-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Clarice Frederici Polizeli, em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural. A presente ação foi ajuizada em 23/04/2025 (ID 362421523). Alega a parte Autora, em síntese que laborou no meio rural desde 01/07/1990 consistente na produção de gêneros alimentícios, vassouras e barracões de bicho-da-seda. Argumenta que fez o requerimento na área administrativa e o requerido teria desconsiderado o período rural e analisado os fatos como se fosse trabalhadora urbana em toda sua vida laborativa, negando o reconhecimento da atividade rural sem formular qualquer exigência para complementação de documentação. Requer o reconhecimento do período rural de 01/07/1990 até a data da sentença no valor de um salário mínimo mensal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do período rural desde 01/07/1990 e a concessão de aposentadoria híbrida, bem como o pagamento de parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (10/04/2025). Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual (ID 362421643). Contestação apresentada (ID 362421651). Réplica (ID 362421663). Instados a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto o INSS não se manifestou nos autos. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. O MM. Juiz a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito (ID 362421693), com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de serviço rural trabalhado pelo(a) requerente no período compreendido de 01/07/1990 a 02/09/2001, devendo o requerido averbar referido período. Em razão da sucumbência parcial, houve condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerido(a), arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), e condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, os quais, por equidade, § 8º do art. 85 do CPC, reputo razoável arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00. Custas em 50% para a autora. Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa da parte autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas na proporção de 50%, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo…

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