Processo 5144744-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144744-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144744-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVADO : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : Mariana Mariano da Rocha Mottin (OAB RS045703) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ALEGANDO A VIGÊNCIA DE STAY PERIOD DEFERIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VIGÊNCIA DO STAY PERIOD E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; (II) A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS; (III) A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR FALTA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECEU A VIGÊNCIA DO STAY PERIOD , MAS A DOCUMENTAÇÃO COMPROVA QUE O EFEITO SUSPENSIVO FOI DEFERIDO, RESTABELECENDO O STAY PERIOD ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO STJ, IMPONDO A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E BLOQUEIOS DE RECEITA. 2. O BLOQUEIO DE VALORES CONTRARIA A DECISÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL, QUE RESTABELECEU O STAY PERIOD E SUSPENDEU AS EXECUÇÕES, SENDO NECESSÁRIO O DESBLOQUEIO IMEDIATO PARA ASSEGURAR A REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. 3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL É IMPROCEDENTE, POIS RESTOU DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, JUSTIFICANDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA. 4. A NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL GARANTIRAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, AFASTANDO PREJUÍZO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NO MAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DOS FUNCIONARIOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA-RS,   contra a decisão ( evento 135, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, nos seguintes termos: "Após constrição via SISBAJUD, o executado postulou o desbloqueio dos valores (Evento  127.1 ), invocando impenhorabilidade e a incidência de  stay period  em razão de decisão proferida no âmbito de recuperação judicial. Determinada a prévia oitiva da parte exequente (Evento  129.1 ), o executado interpôs pedido de reconsideração (Evento  132.1 ), alegando caráter vinculante e eficácia imediata da decisão proferida pelo TJRS, bem como nulidade da citação por edital. É o necessário. Decido. 1. Inexistência de vício na decisão agravada (Evento  129.1 ) O pedido não comporta acolhida. A determinação de prévia manifestação da parte exequente constitui imposição legal explícita dos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa. A pretensão do executado, no sentido de obter desbloqueio direto de valores constritos, sem prévia oitiva da parte contrária, contraria frontalmente o devido processo legal, não havendo qualquer excepcionalidade que justifique a mitigação do contraditório. A alegação de urgência não afasta a observância das garantias processuais mínimas, sobretudo em matéria que envolve possível restrição ao direito de crédito do exequente, verificação da extensão e atualidade…

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