Processo 5144780-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5144780-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) AGRAVANTE : JAQUELINE NARCIZO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Andresa Martins Pôrto (OAB RS063693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAQUELINE NARCIZO DA SILVEIRA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e de usucapião especial urbano em que contende com RAFAEL SILVA BAUER , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Concedo a AJG. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e de Usucapião Especial Urbano, ajuizada por Jaqueline Narcizo da Silveira em face de Rafael Silva Bauer e Município de Osório/RS. A parte autora argumentou que sua posse sobre o imóvel é mansa e pacífica, com animus domini , há mais de cinco anos.Alegou que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado com o réu Rafael em 25 de junho de 2016. Sustenta que o réu Rafael não era proprietário do imóvel, razão pela qual deixou de adimplir as parcelas restantes do contrato.Postula liminarmente a suspensão do processo nº 5004854-86.2022.8.21.0141, que tramita como ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse Conforme a petição inicial e a documentação que a acompanha, a posse da autora é derivada de um contrato particular de promessa de compra e venda. Este contrato foi celebrado com o réu Rafael Silva Bauer . A própria petição inicial informa a existência do processo nº 5004854-86.2022.8.21.0141. Neste processo, que foi ajuizado pelo réu Rafael, a autora é demandada em ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse. O pedido liminar de suspensão da ação de reintegração de posse não pode ser acolhido neste momento processual. A posse da autora, conforme narrado na inicial, tem sua origem em um negócio jurídico específico, o qual foi objeto de rescisão judicial no processo nº 5004854-86.2022.8.21.0141. A rescisão do contrato de compra e venda afasta, em princípio, o justo título da posse da promitente compradora. A continuidade da posse, após a rescisão, configura mera detenção ou posse precária, desprovida do caráter de animus domini necessário à configuração da usucapião. Portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, não se mostra presente. A posse da autora, em tese, está desqualificada pela rescisão contratual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se. Ainda, indefiro o pedido de nomeação de perito para realizar a planta e memorial descritivo da área usucapienda, salientando que é ônus da parte autora providenciar prévia e antecipadamente os documentos pertinentes ao feito, de modo a impulsionar o seu processamento, não sendo razoável a oneração estatal previamente ao recebimento do pleito. Assim, intime-se a parte autora para juntar nos autos memorial descritivo e croqui, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o cerne da controvérsia reside na nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda firmado com o agravado, uma vez que este teria alienado imóvel que não lhe pertencia, o qual está registrado em nome do Município de Osório, configurando-se, assim, uma venda a non domino . Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida,…
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