Processo 5144787-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144787-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5144787-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : Clarissa Santos Lucena (OAB RS048236) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB RS029586) AGRAVADO : FRIGORIFICO SANTA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte da parte executada, em execução de título extrajudicial. A parte embargante alega a existência de erro material, ao argumento de que o esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial, inclusive mediante utilização do sistema Sniper, já teria sido demonstrado nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro material ao afirmar que o requisito da subsidiariedade não foi preenchido, desconsiderando o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas pelo sistema Sniper. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial é pressuposto necessário, mas não suficiente, para a adoção de medidas executivas atípicas, exigindo-se também a demonstração de proporcionalidade e de utilidade prática da medida para compelir o executado ao adimplemento. 3. O resultado negativo das pesquisas patrimoniais, inclusive via sistema Sniper, reforça a ausência de patrimônio penhorável e não indica ocultação voluntária de bens, tornando as medidas requeridas inócuas e desproporcionais. 4. Ausentes indícios concretos de ocultação fraudulenta de patrimônio ou de comportamento doloso do executado, as medidas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte assumem feição punitiva, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à finalidade da execução por quantia certa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. O esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial é condição necessária, mas não suficiente, para a adoção de medidas executivas atípicas; exige-se, ainda, a demonstração de proporcionalidade e de utilidade prática da medida, com indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio, conforme os requisitos cumulativos do Tema 1.137 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 489, § 1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137); STF, ADI 5941. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO contra a decisão monocrática deste Relator de desprovimento do agravo de instrumento, mantida a decisão interlocutória proferida no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada em face de PAULO CEZAR LIMA . Transcrevo a decisão recorrida: ( evento 5,…

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