Processo 5144795-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144795-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : CAROLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES DESPACHO/DECISÃO CAROLINE DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência exarada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada por CAROLINE DOS SANTOS em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que foi submetida à cirurgia bariátrica e perdeu 45kg, o que lhe causou comorbidades. Disse que, para dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, teve indicação de cirurgião plástico para realização de procedimentos cirúrgicos reparatórios não estéticos, o que foi negado pela requerida, pois os pedidos não constam no rol da ANS. Pediu, em sede de tutela de urgência, seja determinada a realização de cirurgias plásticas: (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais e suspensão de região pubiana, com correções de lipodistrofias (lipoaspiração) complementares; (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (iv) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; e (v) Correção de lipodistrofias braquiais, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas, além de custeio de todos insumos. As partes se manifestaram sobre o laudo (eventos 35.1 e 36.1 ), a autora impugnando parcialmente as conclusões e a ré acolhendo-as. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o requisito do perigo de dano não está presente. A alegação inicial de que os procedimentos seriam vitais e urgentes foi diretamente afastada pela perícia médica (eventos 27.1 e 27.2 ). O laudo técnico, produzido por profissional de confiança do juízo e de forma imparcial, foi categórico ao afirmar que "as demandas da autora não caracterizam procedimentos de urgência e/ou emergência". O perito também registrou não haver, no momento do exame, lesões de pele ativas que justificassem uma intervenção imediata. Assim, não se vislumbra um risco iminente à saúde da autora que a impossibilite de aguardar o julgamento final da causa. Quanto à probabilidade do direito, a própria perícia demonstra a complexidade da matéria. O laudo diferencia os procedimentos entre reparadores e estéticos, indicando que o direito da autora pode ser reconhecido para alguns pedidos, mas controverso para outros. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Conforme determinado na decisão do evento 3.1 , cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica. Por fim, conclua-se para julgamento. Diligências legais. Em…
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