Processo 5144797-75.2021.8.09.0016
TJGO • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Juizado das Fazendas Públicas AVENIDA DO NÍQUEL CENTRO BARRO ALTO 76390000 Processo nº: 5144797-75.2021.8.09.0016 Polo ativo: Edna Maria Antunes Lima Polo passivo: Estado De Goiás A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de avanço de letras c/c cobrança de diferenças salariais, proposta por EDNA MARIA ANTUNES, em face do ESTADO DE GOIÁS, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora efetiva, pleiteia o reconhecimento do seu direito à progressão horizontal funcional na carreira do magistério, com o reenquadramento na letra “G” desde agosto de 2016, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto, acrescidas dos respectivos reflexos legais. (ev. 1) Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária em favor da parte autora para fins de recurso. (ev. 7) O réu foi citado (ev. 12), apresentando contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito automático à progressão funcional pretendida, ao argumento de que a concessão do benefício estaria condicionada à existência de vaga, disponibilidade orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defendeu, ainda, que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional, impugnou os cálculos apresentados na inicial e pugnou, subsidiariamente, pela observância dos critérios legais de juros e correção monetária, com eventual apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença. (ev. 9) Em seguida, pugnou pela suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça. (ev. 10) A parte autora reiterou integralmente os fundamentos e requerimentos deduzidos na petição inicial (ev. 13), impugnando o pedido de suspensão dos autos (ev. 14). Em novas manifestações, a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial acerca do direito às progressões horizontais previstas nas Leis Estaduais n. 12.361/94 e n. 13.909/2001, sustentando que a evolução funcional deveria ocorrer automaticamente diante da alegada omissão do Estado de Goiás quanto à realização das avaliações de desempenho e à oferta de cursos de capacitação. Ademais, juntou documentos, consistentes em esclarecimentos acerca de sua evolução funcional e certificados de cursos de capacitação, afirmando possuir carga horária superior à exigida legalmente para fins de progressão funcional. (ev. 16 e 17) O juízo determinou o sobrestamento do feito, em razão da admissão, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5528003-93.2020.8.09.0000 (Tema 28). (ev. 25) Após o levantamento do sobrestamento, o réu apresentou nova manifestação, na qual alegou a prescrição do fundo do direito e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais pretendidas, juntando novos documentos (ev. 39). A parte autora requereu o prosseguimento do feito. (ev. 44) Vieram os autos conclusos. Embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº…
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