Processo 5144799-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144799-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144799-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao embargante e recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo executivo, deferindo o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando sua situação financeira; (ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada, especialmente a declaração de imposto de renda, não comprova a alegada hipossuficiência econômica do agravante, que possui rendimentos e patrimônio superiores ao entendimento desta Corte, para concessão da gratuidade de justiça. 2. A gratuidade de justiça é destinada a quem comprova insuficiência de recursos, não se aplicando a indivíduos com patrimônio expressivo e capacidade de gerar recursos. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, §1º, do CPC, o que não foi cumprido pelo agravante. 4. A garantia fidejussória prestada pelo co-agravante não se confunde com a caução processual exigida para concessão do efeito suspensivo. 5. A alegação de prejudicialidade externa em relação à ação mandamental não justifica a suspensão da execução, pois não há previsão legal para tal efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não se aplica a quem possui patrimônio e rendimentos superiores ao limite estabelecido pelo TJRS; 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.03.2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53808059220258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 19.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra a decisão proferida no  evento 12, DOC1  a qual, nos autos dos embargos à execução, indeferiu a justiça gratuita ao agravante Rodrigo Rodrigues Scherer e negou efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: "1.   Quanto ao pedido de gratuidade judicial de  RODRIGO RODRIGUES SCHERER A fim de avaliar a situação econômica do embargante  Rodrigo Rodrigues Scherer , adoto como referência o despacho proferido nos autos do processo nº 50014006720268210009. "O embargante Rodrigo juntou nos presentes autos, no evento 1, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa…

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