Processo 5144858-49.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144858-49.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. CADIN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa relativa a auto de infração, com base em apólice de seguro garantia, e indeferiu os pedidos de impedimento ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e de exclusão ou suspensão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, como CADIN, SERASA e congêneres. A embargante alegou omissões quanto à incidência da Lei nº 10.522/2002 sobre o CADIN Federal, à suficiência da garantia idônea para afastar efeitos secundários do crédito tributário, ao protesto como meio alternativo de cobrança e à equiparação do seguro garantia à penhora, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de exclusão ou suspensão de inscrição de débito no CADIN, à luz da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 14.973/2024; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aptidão do seguro garantia, acompanhado de discussão judicial, para impedir o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e inscrições em cadastros restritivos; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a equiparação entre seguro garantia e penhora prevista no art. 9º, inciso II, § 3º, da Lei nº 6.830/1980; e (iv) definir se os embargos declaratórios comportam efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4.  A omissão processualmente relevante exige ausência de enfrentamento de argumento capaz de influenciar a conclusão do julgado, não se configurando quando o acórdão decide a questão central com fundamentos suficientes. 5. O acórdão embargado enfrenta a matéria relativa ao CADIN ao assentar que, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário por uma das hipóteses taxativas do art. 151 do Código Tributário Nacional, permanece a prerrogativa da Fazenda Pública de utilizar instrumentos de cobrança autorizados pelo ordenamento jurídico. 6. A eventual incidência do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 sobre débitos estaduais inscritos no CADIN Federal por convênio não altera a premissa central de que o seguro garantia, desacompanhado de causa legal de suspensão da exigibilidade, não impede medidas extrajudiciais de cobrança. 7. O acórdão embargado examina o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa como meio alternativo de cobrança e conclui que sua legitimidade não depende da ausência de garantia oferecida pelo devedor. 8. O protesto da Certidão de Dívida Ativa possui finalidade autônoma, relacionada à publicização do inadimplemento e ao estímulo ao pagamento voluntário, razão pela qual não se confunde com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 9. A apresentação de seguro garantia habilita o contribuinte à obtenção de…

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