Processo 5144889-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144889-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) AGRAVADO : MAGALI ALINE SCHEMMER ADVOGADO(A) : VINICIUS KRETZMANN (OAB RS096439) ADVOGADO(A) : ANDRE ARNALDO PEREIRA (OAB RS092879) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela cooperativa ré contra decisão que homologou laudo pericial em fase de liquidação de sentença por arbitramento, sem que a parte agravante tivesse sido validamente intimada para se manifestar sobre o laudo, alegando cerceamento de defesa e nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação da parte agravante acerca do despacho que lhe deferiu prazo para manifestação sobre o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, sendo a intimação regular dos atos processuais pressuposto de validade do processo. 2. A ausência de intimação da agravante para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa, pois impede o exercício do direito de influenciar o convencimento do magistrado. 3. A nulidade é absoluta, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo concreto à parte agravante. 4. A desconstituição da decisão agravada e dos atos processuais subsequentes é necessária para restaurar o devido processo legal e garantir à agravante o direito de se manifestar sobre o laudo pericial. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES – SICREDI RAÍZES RS/SC/MG interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento movida por MAGALI ALINE SCHEMMER . A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 68, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, iniciada por MAGALI ALINE SCHEMMER em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG, para apurar valores devidos a partir do julgado no processo de conhecimento n.º 5000949-87.2016.8.21.0075. Após a citação da parte ré e a juntada de documentos por ambas as partes, a autora apresentou cálculo no evento 28, DOC1 , apontando um crédito a seu favor no montante de R$ 114.400,50. A instituição financeira impugnou os valores no evento 31, DOC1 , defendendo a inexistência de saldo a ser repetido e indicando, em contrapartida, a existência de débito da autora. Diante da manifesta divergência técnica, este Juízo determinou a realização de perícia contábil ( evento 33, DOC1 ), nomeando para o encargo o contador Sr. Dirceu Granado de Souza. O laudo pericial foi juntado no evento 42, DOC1 . O perito concluiu pela existência de um crédito em favor da autora no valor de R$ 66.346,05, atualizado até 30 de abril de 2025, já considerada a compensação entre os contratos e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Intimadas as partes sobre o laudo, foram deferidos…
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