Processo 5144903-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5144903-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental AGRAVANTE : ROQUE ANTONIO DEWES ADVOGADO(A) : Adriano Suski Donato (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUE ANTONIO DEWES , porquanto inconformado com a decisão ( evento 141, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , frente à qual ora se insurge. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (evento 141 dos autos de origem), ao indeferir o incidente de impenhorabilidade, violou os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o juízo de origem proferiu decisão imediatamente após a manifestação do Ministério Público, sem oportunizar à parte agravante o direito de réplica ou a produção de provas suplementares, configurando cerceamento de defesa e decisão surpresa. No mérito, arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 38.668,62, fundamentando-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que estendem a proteção legal a quaisquer tipos de aplicações financeiras — e não apenas à caderneta de poupança —, desde que o montante total não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos; asseverou, ainda, que a maior parte dos valores bloqueados (R$ 35.587,58) constitui reserva de emergência destinada ao custeio de tratamentos de saúde, e que o restante (R$ 2.956,11) corresponde a saldo remanescente de proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar, sendo ambas as parcelas duplamente protegidas pela impenhorabilidade nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil; defendeu, ademais, que, tratando-se de pessoa idosa com múltiplas comorbidades e despesas mensais com medicamentos superiores a R$ 1.200,00, a presunção de caráter alimentar e de reserva mínima existencial deveria ser reconhecida, cabendo à parte exequente o ônus de demonstrar eventual má-fé ou abuso. Requereu, em antecipação de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento de sentença até o julgamento final; pugnou pelo conhecimento e provimento total do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para reconhecimento da impenhorabilidade e determinação de imediata liberação dos valores bloqueados em favor do agravante ou, alternativamente, a anulação da decisão com remessa à origem para que seja oportunizado o contraditório e o direito de produção de provas. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre cumprimento de sentença no qual houve o bloqueio de valores pelo juízo de piso, ensejando a interposição do presente recurso sob o argumento de suposta impenhorabilidade do montante constrito. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Quanto ao ponto, neste…
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