Processo 5144920-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5144920-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178 DO STJ. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO E ILIQUIDEZ PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. FIANÇA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO RODRIGUES SCHERER e ADELIR CAVOL contra a decisão interlocutória ( evento 11, DESPADEC1 ) proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5001324-43.2026.8.21.0009, ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante Rodrigo e negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: 1. Quanto ao pedido de gratuidade judicial de RODRIGO RODRIGUES SCHERER A fim de avaliar a situação econômica do embargante Rodrigo Rodrigues Scherer , adoto como referência o despacho proferido nos autos do processo nº 50014006720268210009. "O embargante Rodrigo juntou nos presentes autos, no evento 1, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024 (evento 1.8 ). Da referida declaração, extraem-se os seguintes elementos relevantes: a) Rendimentos Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular somam R$11.177,34 no ano-calendário de 2024. Além disso, o declarante informou rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$107.940,57, e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no total de R$6.821,00. Os rendimentos isentos e de tributação exclusiva, somados, representam uma entrada média mensal superior a R$10.000,00, indicando capacidade de manutenção de padrão de vida que transcende a mera subsistência. b) Atividade rural — resultado negativo e movimentação expressiva O demonstrativo de atividade rural constante na declaração (evento 1.8 ) aponta receita bruta total de R$3.769.282,58 e despesas de custeio e investimento de R$6.811.127,32, resultando em prejuízo líquido de R$3.041.844,74 no exercício. Embora o resultado operacional seja negativo, a movimentação de receita bruta de quase R$3,8 milhões e despesas de mais de R$6,8 milhões demonstra a operação de um negócio de grande porte, que envolve fluxos de caixa substanciais. Prejuízos fiscais em atividades rurais são comuns e nem sempre significam ausência de liquidez ou incapacidade de gerar recursos. c) Patrimônio declarado e bens da atividade rural A mesma declaração (evento 1.8 ) evidencia decréscimo relevante na evolução patrimonial, passando de R$2.634.534,07 em 31/12/2023 para R$703.039,12 em 31/12/2024. Tal redução, superior a 70% no período de um ano, merece atenção, notadamente por representar diminuição superior a R$1.900.000,00. Embora essa variação deva ser analisada com cautela, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve-se considerar primordialmente a situação patrimonial atual, isto é,…
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