Processo 5144929-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144929-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5144929-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : KOVI TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB SP228213) AGRAVADO : CRISTIANO CORREA LUCIO ADVOGADO(A) : ANILTON DE ALMEIDA MAIDANA (OAB RS073337) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.  Descabe a interposição de Agravo Interno relativamente à decisão que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tendo em vista o seu cunho eminentemente precário, sendo que produz efeitos tão-somente até julgamento pelo colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. KOVI TECNOLOGIA LTDA  interpõe agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ( 6.1 ). Em suas razões recursais ( 13.1 ), alegou que a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo merece reforma. Sustentou a relevância de seus fundamentos jurídicos com base no Código de Processo Civil (CPC), apontando a validade das cláusulas do contrato de locação de veículo e a legitimidade do bloqueio automático em caso de inadimplemento. Demonstrou a inadimplência reiterada do agravado por meio de dados sistêmicos, evidenciando que 47% das faturas foram quitadas em atraso. Defendeu que a mera promessa de pagamento não equivale à quitação do débito e que o adimplemento posterior não afasta a legalidade do bloqueio aplicado no momento da mora. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o veículo locado constitui insumo para a atividade profissional de motorista de aplicativo exercida pelo agravado. Argumentou que a tutela de urgência concedida na origem carece de probabilidade do direito e de perigo de dano atual imputável à recorrente. Apontou a existência de severo risco de dano inverso, visto que a proibição genérica de bloqueio retira o controle sobre o patrimônio, inviabiliza procedimentos de segurança por telemetria e impõe o uso gratuito do bem. Ressaltou que a possibilidade de ressarcimento futuro não afasta o prejuízo operacional imediato decorrente da perda de controle do ativo. Ao final, requereu (i) a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e (ii) subsidiariamente, a delimitação objetiva da tutela de origem para autorizar o bloqueio nas hipóteses de atraso superior a sete dias, alertas de segurança ou descumprimento de manutenção preventiva obrigatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   II — Fundamentação. O agravo interno não merece ser conhecido. Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso adequado para reforma das decisões monocráticas proferidas pelo Relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.   Outrossim, o art. 932 do mesmo codex  dispõe acerca dos pronunciamentos do Relator, sobre os quais impõe-se uma interpretação restritiva quanto ao cabimento de eventual recurso. E, nesse sentido, o Agravo Interno não é cabível contra toda e qualquer decisão do Relator, devendo ser observado o disposto no art. 1.001 do CPC, in verbis : Art. 1.001.…

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