Processo 5144938-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5144938-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : EDGAR VIVACQUA GRANATA ADVOGADO(A) : EDGAR VIVACQUA GRANATA (OAB RS008388) AGRAVADO : GILSON FINKLER ADVOGADO(A) : GILSON FINKLER (OAB RS031346) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DEFENSIVA REITERADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. OUTROSSIM, A REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS JÁ ENFRENTADAS PELO JUÍZO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL, NÃO INTERFERINDO NA SUA CONTAGEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Edgar Vivacqua Granata interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, instaurado por Gilson Finkler , rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo executado/agravante, nos seguintes termos: (...) 1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no Evento 109 e reiterada nos Eventos 122 e 146 sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução. Quanto à alegada prescrição intercorrente, a decisão proferida no Evento 155 já rechaçou tal tese. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme firmadas as teses nos Temas 566 a 571, do STJ. No entanto, o caso concreto demonstra que a última constrição patrimonial frutífera teve seu valor levantado no Evento 104, o que caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de 3 anos para indenização por danos morais, e o feito não permaneceu sem movimentação por período superior a este, não há que se falar em prescrição intercorrente. No que tange à alegação de excesso de execução, a decisão do Evento 155 também corretamente indicou que esta é matéria que demanda instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, deveria ter sido alegada em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença, conforme o Art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, a exceção de pré-executividade já foi adequadamente rejeitada pelos fundamentos acima. (...) Sustenta a petição recursal que a autuação do cumprimento de sentença ocorreu em 23.05.2005, completando mais de 20 anos de tramitação sem a satisfação do crédito, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Afirma que os cálculos do exequente são incorretos, pois aplicam índices indevidos e acumulam multas sobre valores já calculados. Aponta, ainda, suposta má-fé da parte contrária devido a pedido anterior de penhora em duplicidade. Subsidiariamente, pede a concessão de prazo para apresentação de cálculos de excesso de execução, além do deferimento de tramitação preferencial (Estatuto do Idoso) e a manutenção da AJG. Requer o provimento do agravo (Evento 1.1 ). Distribuídos, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar o preparo recursal em dobro (Evento 6.1 ), e, ato contínuo, para dizer…
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