Processo 5144955-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5144955-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5144955-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) AGRAVADO : RICARDO VEDANA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) ADVOGADO(A) : SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto por empresa de intermediação e agenciamento de serviços em sites contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de motorista na plataforma digital, sob alegação de bloqueio arbitrário sem notificação prévia.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do bloqueio do motorista na plataforma digital, diante de alegações de condutas inadequadas; (ii) a ausência de probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A decisão recorrida baseou-se exclusivamente nas alegações do autor sobre bloqueio arbitrário, sem considerar os registros apresentados pela plataforma, que indicam denúncias de comportamento inadequado do motorista, como assédio e direção perigosa.  4. A plataforma demonstrou que o bloqueio não foi arbitrário, mas resultado de procedimento administrativo com oportunidades de defesa, sendo mantido após denúncias graves que comprometem a segurança dos usuários.  5. A relação jurídica entre motoristas e plataformas digitais é de direito civil, exigindo demonstração clara de abusividade ou arbitrariedade para intervenção judicial, o que não se verifica no caso.  6. A ausência de probabilidade do direito, aliada à possibilidade de exclusão imotivada e indícios de descumprimento contratual, justifica o indeferimento da tutela provisória, conforme art. 300 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.  Tese de julgamento: 1. A ausência de probabilidade do direito e a presença de indícios de descumprimento contratual pelo motorista justificam o indeferimento da tutela provisória de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.11.2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51051953920248217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 03-05-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA (InDrive Brasil) contra decisão proferida nos autos da ação movida por  RICARDO VEDANA , autuada sob o n.º 5024482-27.2026.8.21.0010. A decisão recorrida deferiu o restabelecimento do motorista na plataforma, nos seguintes termos:  "A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os requisitos foram atendidos. Ao menos em cognição sumária, considero que a probabilidade do direito foi suficientemente comprovada.  Ainda que admitida a desativação de contas de usuários por infração aos termos contratuais, tal providência exige…

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