Processo 5144992-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5144992-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores administrativos do ente público requerido, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à progressão horizontal omitida, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que as progressões da parte requerente atenderam às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Justifica que as ascensões horizontais não observam apenas o simples decurso de tempo, pois há a necessidade de cumprimento dos pressupostos da legislação de regência, ao passo que os argumentos iniciais se fundam em ilações genéricas e que não apontam o efetivo erro da administração em ter concedido apenas as progressões já implantadas. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e aos reflexos financeiros correspondentes. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Do respeito ao princípio da adstrição/congruência e dos fundamentos legais aplicáveis ao presente caso Ab initio, convém destacar que, ao delimitar a sua causa de pedir e os seus pedidos, a parte autora relatou que ocupa o cargo de assistente administrativo junto ao Município de Goiânia, cuja carreira é regulamentada pela Lei Municipal nº 9.129/2011.  Ocorre que, ao apresentar os dispositivos legais supostamente aplicáveis à hipótese em comento, a demandante apontou a Lei nº 9.128/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia.  Tal equívoco, no entanto, não tem o condão de impedir este Juízo de atribuir à presente demanda o correto enquadramento legal, não havendo falar em violação aos princípios da adstrição e da congruência, conforme redação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir…

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