Processo 5145145-95.2026.8.09.0088
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAPSO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por DEVANI CARAVIERI BRAGA em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por LUCIANO CESAR SILVA e ELIAQUIM JOSE CARDOSO, condenando a ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), com correção pelo IPCA desde o ajuizamento e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. 2. Na petição inicial, os autores/recorridos narraram que são corretores de imóveis e que atuaram na intermediação da venda de imóvel de propriedade da ré/recorrente, promovendo a aproximação entre ela e o comprador, identificado como Sr. Alcindo. Relataram que apresentaram o imóvel ao comprador, intermediaram as tratativas iniciais e viabilizaram o contato entre as partes. Contudo, após essa aproximação, a vendedora e o comprador optaram por conduzir a negociação diretamente, excluindo deliberadamente os corretores da fase final, sem o pagamento da comissão. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.500,00, correspondentes a 5% sobre o valor da venda de R$ 370.000,00, conforme a tabela de honorários do CRECI-GO. 3. Citada, a ré apresentou contestação alegando que os autores apenas mostraram o imóvel uma única vez, sem qualquer tratativa negocial efetiva, e que inexistia contrato de exclusividade. Descreveu que, em setembro/outubro de 2024, os autores levaram o Sr. Alcindo ao imóvel, mas a negociação não prosperou após a recusa de uma oferta de R$ 350.000,00. Sustentou que somente em 5 de janeiro de 2026 o comprador a procurou diretamente em seu local de trabalho, dando início a nova negociação, autônoma e sem qualquer participação dos corretores, sendo o imóvel vendido por R$ 370.000,00, com inclusão de um veículo na transação. Pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o intervalo de mais de um ano entre o contato inicial e a conclusão do negócio, aliado à ausência de participação dos corretores na fase decisiva, afastaria o resultado útil da corretagem. 4. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão inaugural, fixando a comissão em 5% sobre o valor do negócio (R$ 370.000,00), totalizando R$ 18.500,00, com base na tabela do CRECI-GO. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre no sentido legal do termo, instruindo o pedido com contracheques e demonstrativos de ausência de restituição do imposto de renda. No mérito, sustentou, em síntese: (i) ausência de resultado útil da corretagem, porquanto os recorridos limitaram-se a apresentar o imóvel em uma única oportunidade, sem qualquer êxito negocial naquele momento; (ii) ruptura do nexo causal em razão do expressivo lapso temporal de mais de um ano entre a atuação dos corretores e a conclusão do negócio, além da circunstância de a venda ter-se dado em condições substancialmente diversas das tratativas iniciais; (iii) ausência de exclusividade, o que implicaria a assunção, pelos próprios corretores, do…
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