Processo 5145170-84.2022.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5145170-84.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : FRANKLIN AGUIAR DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,29% ao mês, conforme a série 25467 do Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória e abuso do direito de demandar; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (v) legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (vi) possibilidade de descaracterização da mora e de repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova concreta de dolo processual, fraude ou simulação, não demonstrada nos autos. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 4. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado circunstâncias específicas que justificassem a discrepância. 6. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme o Tema 972 do STJ, e a repetição simples do indébito, pois a revisão judicial de cláusulas contratuais não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de má-fé do credor. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto…
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