Processo 5145242-40.2026.8.09.0074

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145242-40.2026.8.09.0074
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LAUDO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 472/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de distribuição de energia elétrica, deferiu a imissão provisória da concessionária na posse de imóvel rural, condicionando-a ao depósito do valor apurado em laudo técnico unilateral. O recurso visa reformar a decisão para condicionar a imissão na posse à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito do valor justo apurado, em respeito à garantia constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a concessão de imissão provisória na posse para fins de constituição de servidão administrativa, com base em depósito de valor apurado em laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte interessada, sem a realização de prévia avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação, garantia que se estende à instituição de servidão administrativa e equilibra o interesse público e o direito de propriedade. 4. As hipóteses que autorizam a imissão provisória na posse mediante depósito de valores apurados sem avaliação judicial prévia, previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são taxativas e não se aplicam ao caso concreto, que envolve imóvel rural cujo depósito não corresponde ao valor cadastral para fins de ITR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 472 (REsp 1.185.583/SP), consolidou o entendimento de que o depósito judicial de valor apurado unilateralmente pelo corpo técnico do ente público não viabiliza a imissão provisória na posse, sendo indispensável a realização de avaliação judicial prévia para apurar o valor justo – Aplicação por analogia à servidão administrativa. 6. A alegação de urgência se mostra frágil quando desacompanhada de cronograma de obras e em face do lapso temporal transcorrido entre a declaração de utilidade pública (Resolução ANEEL de julho de 2025) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2026), não justificando a supressão do contraditório prévio. 7. A imissão provisória na posse com base em depósito unilateralmente fixado, que pode se revelar inferior ao valor justo, representa um risco concreto e iminente de prejuízo aos proprietários, violando a garantia constitucional da indenização prévia e justa. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa, exige, como regra, a realização de avaliação judicial prévia para garantir o depósito de indenização justa, em conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. O depósito de valor apurado em laudo de avaliação produzido unilateralmente pela concessionária não se enquadra nas…

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