Processo 5145252-78.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5145252-78.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145252-78.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: DIRCE MARIA DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OSILDO TEODORICO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA DIRCE MARIA DE MOURA, brasileira, aposentada, solteira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da CI MG-3.535.642, residente e domiciliada à Rua Otavio Almeida Rodrigues, nº 65, Jardim Bela Vista, Vespasiano/MG, ingressou com AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, em face de OSILDO TEODORICO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Avelino Giarola, nº 52, Bairro Céu Azul, Belo Horizonte/MG, bem como em face de Katia Luciana dos Santos, Juliana Moura Santos e Tiago Moura Santos, todos qualificados nos autos, visando, em síntese, a sua imissão na posse do imóvel situado à Rua Avelino Giarola, nº 52, Céu Azul, Belo Horizonte/MG. Alega a parte autora, em resumo, que é coproprietária, ao lado de outros irmãos, do lote 15 do quarteirão 34 do Bairro Céu Azul, adquirido regularmente por meio de escritura pública lavrada em 27/04/1998 e registrada sob a matrícula 15.583 do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Relata que, após o falecimento de sua irmã Diva Maria de Moura Santos, a posse do imóvel permaneceu com Osildo Teodorico dos Santos, viúvo daquela, em razão de comodato verbal celebrado entre coproprietários para que o requerido permanecesse no imóvel de forma temporária e gratuita. Afirma que, após notificação extrajudicial para desocupação do bem (ID 16431836), o requerido continuou a residir no imóvel, negando-se a permitir que a autora exercesse sua posse. Pontua, ainda, que no local existem seis moradias, sendo que reside ali, além do próprio Osildo, parte de sua família e uma das coproprietárias, Dulcinéa Maria de Moura. Sustenta que, diante da resistência injustificada dos requeridos, busca a plena posse do imóvel, inclusive com concessão liminar, de modo a utilizar, gozar e dispor do bem. Fundamenta sua pretensão, principalmente, no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), bem como em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à moradia. Invoca, por fim, a necessidade de providências quanto à audiência de mediação/conciliação. Ao final, requer, a concessão de antecipação de tutela para imissão imediata na posse do bem; dispensa de audiência de mediação/conciliação, com citação direta dos réus; procedência do pedido principal, com desocupação do imóvel pelos réus e plena posse pela autora do imóvel discriminado; condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; concessão dos benefícios da assistência judiciária; produção de todas as espécies probatórias admitidas, e atribuição do valor à causa de R$ 106.098,00. A inicial foi protocolizada em 03/10/2016 (ID 13995692), instruída com os seguintes documentos: documentos pessoais (ID 13995731), comprovantes de posse, notificação extrajudicial (ID 13995764), declaração de carência financeira (ID 13995782), registro do imóvel (matrícula 15.583 - ID 16431707), certidão de óbito da coproprietária Diva Maria de Moura Santos (ID 16431741), guia de IPTU, declaração de hipossuficiência financeira (ID 16431556), comprovantes de renda…

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