Processo 5145318-71.2026.8.09.0007

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5145318-71.2026.8.09.0007
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5145318-71.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Power Glow Produtos Para Confeitaria Ltda         CPF/CNPJ: 40.593.215/0001-88 Endereço: NAIR XAVIER CORREIA, SN, QUADRA35 LOTE 14 SALA 1, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060130 Requerido(a): Camila Abrao Mulser       CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua Rio Verde, S N, Qd. 77, Lt. 11/12, Apt. 1002, Campinas, GOIÂNIA, GO, CEP 74525060 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA:   Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por POWER GLOW PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA. em desfavor de CAMILA ABRÃO MULSER, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. Decido. É pacífico que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso em foco, adianto ser inviável a pretensão trazida. A ação principal foi ajuizada em desfavor de ICA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., tendo sido instaurado o presente incidente para alcançar o patrimônio pessoal de CAMILA ABRÃO MULSER, que figura como titular e administradora da empresa executada. Todavia, a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica executada e a frustração das tentativas de constrição patrimonial não são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A medida exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, a parte exequente limitou-se, em essência, a apontar a condição de titular e administradora da requerida, o inadimplemento da obrigação e a ausência de bens suficientes em nome da empresa executada, sem apresentar prova de transferência de ativos da pessoa jurídica para a sócia, pagamento de despesas pessoais com recursos empresariais, recebimento pessoal de receitas da sociedade, aquisição de bens particulares com patrimônio empresarial ou qualquer outro elemento apto a evidenciar mistura patrimonial. Embora a requerente sustente que a pessoa jurídica teria sido utilizada como instrumento de ocultação patrimonial e frustração do cumprimento das obrigações, não foram individualizados atos concretos de esvaziamento patrimonial, transferências fraudulentas, desvio de receitas ou utilização da sociedade com o propósito específico de lesar credores. A mera existência de vínculo societário, ainda que se trate de titular e administradora da empresa, não autoriza presumir fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito, sob pena de indevida responsabilização automática da pessoa física pelas obrigações da sociedade e violação ao princípio da autonomia patrimonial. De igual modo, a frustração das pesquisas realizadas por meio dos…

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