Processo 5145375-54.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5145375-54.2026.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Abílio Wolney Aires Neto Agravante: Construtora Moscoso Ltda. Agravados: CDB Money Fomento Mercantil Ltda. e Outro Embargante: Construtora Moscoso Ltda. Embargados: CDB Money Fomento Mercantil Ltda. e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA MOSCOSO LTDA. na mov. 33, apontando vícios no acórdão inserido na mov. 25, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando a ementa assentada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE CAUTELA. VALOR CONTROVERSO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o levantamento de valores depositados em juízo, inclusive honorários sucumbenciais, em razão da ausência de caução idônea, mesmo após a oferta de bem móvel como garantia e pedido subsidiário de liberação da verba honorária em razão de sua natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença mediante caução ofertada pela parte exequente; (ii) estabelecer se a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza sua liberação independentemente de caução, mesmo diante de controvérsia sobre o valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento provisório de sentença se desenvolve sob a responsabilidade do exequente, impondo cautela quanto à prática de atos que possam gerar irreversibilidade, nos termos do art. 520 do CPC.4. As hipóteses de dispensa de caução, previstas no art. 521 do CPC não constituem direito subjetivo absoluto, podendo o magistrado, à luz do parágrafo único, exigir garantia idônea diante de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. A caução ofertada, consistente em bem móvel (motoniveladora), não se mostrou idônea nem dotada de liquidez suficiente, ausentes elementos técnicos que comprovem sua pronta conversibilidade em numerário. 6. A pendência recursal, a ausência de estabilização do título e a existência de impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, evidenciam a controvérsia sobre o valor executado e reforçam o risco de irreversibilidade. 7. O valor expressivo a ser levantado intensifica a necessidade de observância do regime de cautela próprio da execução provisória. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida, não afasta, no caso concreto, a incidência do regime de cautela, especialmente diante dos riscos identificados. 9. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao controle de legalidade da decisão recorrida, sendo incabível sua reforma na ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia. 10. A decisão agravada revela-se fundamentada, proporcional e em consonância com o sistema processual, não justificando a intervenção do tribunal. IV.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.