Processo 5145405-64.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5145405-64.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5145405-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput) PACIENTE/IMPETRANTE : WAGNER COFFY MARTINS ADVOGADO(A) : RITA LÍDIA AMARAL ALVES (OAB RS065904) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Plantão. Cuida-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rita Lidia Alves de Sousa, advogada, em favor de WAGNER COFFY MARTINS ,  apontada como autoridade dita coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, que na data de ontem (06/05/2026),  indeferiu o pedido de adiamento da sessão plenária designada para hoje (07/052026), às 9h  ( 214.1 ). Em suas razões, questiona a nomeação de defensor dativo que se deu no dia 30/04/2026, às vésperas da Sessão Plenária, não havendo condições reais de atuação defensiva efetiva em Plenário. Destaca que os fatos pelos quais o ora paciente responde remontam ao ano de 2014, "envolvendo múltiplas vítimas, pluralidade de testemunhos, laudos médicos, perícia veicular e controvérsia fática sobre dolo de matar e possibilidade de desclassificação" . Assevera que há fato médico superveniente, consistente em atestado médico juntado aos autos, datado de 06/05/2026, que prescreve 4 dias de repouso, período que alcança diretamente a data do julgamento.  Requer, liminarmente a suspensão da sessão do Tribunal do Júri, designada para 07/05/2026, às 09h, nos autos nº 5000128-61.2014.8.21.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, antes mesmo da abertura dos trabalhos. Subsidiariamente, "que seja determinado ao Juízo de origem que não proceda à realização da sessão sem prévia entrevista reservada efetiva entre o paciente e seu defensor, com registro em ata do protesto defensivo por cerceamento da plenitude de defesa". Breve relato. DECIDO. Não verifico,  a priori , flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida . A decisão proferida pelo juízo de origem revela-se irretocável, devendo ser integralmente mantida, porquanto se encontra devidamente fundamentada e em estrita consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável.  Confira-se ( 214.1 ): "Não se desconhece, nem se minimiza, a gravidade do quadro de saúde apresentado pela advogada recentemente constituída. Todavia, a apreciação do pleito deve ser realizada à luz do contexto processual objetivo, das garantias em jogo e, sobretudo, dos princípios que regem a adequada prestação jurisdicional, sobretudo o princípio da boa-fé processual. Consoante se extrai dos autos, a Defensoria Pública comunicou, em 29 de abril de 2026, sua impossibilidade de atuação no feito. Em resposta, este Juízo, com a diligência que o caso exigia, procedeu à nomeação de defensor dativo em 30 de abril de 2026, providência voltada precisamente a assegurar a continuidade da marcha processual e a plena salvaguarda do direito de defesa. Não obstante tal cenário, a parte ré optou por constituir nova patrona  apenas em 06 de maio de 2026 , isto é, na véspera da sessão plenária designada, quando já regularmente nomeado defensor dativo para o ato. Cuida-se de decisão que se insere no âmbito da autonomia da parte, mas que, por isso mesmo, atrai para si as consequências jurídicas decorrentes de sua própria escolha. A situação revela-se ainda mais sensível quando se verifica que a advogada constituída aceitou o patrocínio da causa em 05 de maio de 2026, ciente da iminência do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 07 de maio de 2026, bem como de sua…

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