Processo 5145420-28.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5145420-28.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: C. V. D. C. REPRESENTANTE: ALINE VIEIRA DE AGUIAR REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALINE VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN JOUBERTH DA SILVA - SP444257-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por interposto por C.V.C (Id 3368689083) em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio reclusão, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça e custas na forma da lei (Id 336868278). Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos legais ao deferimento do benefício na forma da postulação inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (Id 337575503). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A presente demanda foi ajuizada pela menor C.V.C., representada por sua mãe Aline Vieira de Aguiar, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de auxilio reclusão, na condição de dependente do genitor Paulo Henrique Gilberto do Carmo, recolhido ao sistema prisional em 03/04/2023. Pugna pela procedência do pedido para que seja concedido o benefício de auxílio reclusão, com o pagamento de todas as parcelas desde a data do requerimento. O requerimento administrativo NB: 25/208.718.277-3, formulado em 20/07/2023, foi indeferido motivado na falta de comprovação do critério de baixa renda (336868271, Pág. 28/29). A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a renda média apurada nos 12 (doze) meses anteriores à prisão é superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda. Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, alegando que o valor da média salarial dos últimos 12 meses anterior ao recolhimento prisional, não supera o limite legal estabelecido. Passo ao exame do mérito. A concessão de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou…
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