Processo 5145424-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145424-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : IONE DA SILVA PARE ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IONE DA SILVA PARE contra a decisão proferida nos autos em que litiga com CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Eis o teor da decisão atacada ( 62.1 ): Considerando que o contrato pactuado entre as partes previa como forma de pagamento das parcelas o desconto em conta corrente, possível o acolhimento do pedido da credora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETOMADA DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que autorizou a retomada dos descontos em conta bancária do executado, nos termos pactuados no contrato originário de empréstimo firmado com a instituição financeira. O agravante sustenta que a transformação do contrato bancário em título judicial inviabilizaria a retomada dos descontos, além de invocar a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, sem, contudo, comprovar tal origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão do contrato bancário em título executivo judicial impede a retomada dos descontos pactuados contratualmente; (ii) determinar se é cabível a retomada dos descontos em conta bancária diante da alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão do contrato bancário em título executivo judicial, em decorrência da ação revisional, não descaracteriza a obrigação contratual originária, tampouco afasta a validade da cláusula que autoriza os descontos em conta bancária. A decisão agravada observa que a forma de pagamento pactuada — débito em conta bancária — não foi afastada na revisão judicial, sendo expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Tentativas de satisfação do crédito por outros meios, como penhora via SISBAJUD, mostraram-se infrutíferas, justificando-se, assim, a autorização da retomada dos descontos pactuados. A mera alegação de que os valores depositados têm natureza alimentar, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar a penhorabilidade dos valores. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e da Vigésima Câmara do Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade pode ser afastada em caso de acordo contratual expresso e ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial do devedor. O recurso de agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A…
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