Processo 5145427-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145427-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : IRENE SILVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 45, DESPADEC1 ): IRENE SILVEIRA SOUZA ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de executar o valor resultante da condenação transitada em julgado no processo de conhecimento em apenso, na quantia de R$ 4.347,52. PORTOCRED S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sustentando a inaplicabilidade da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a não fluência de juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial, em 15/02/2023, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 6.024/74.. É o relatório. Decido. A executada pugna pela inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decretação da liquidação extrajudicial impede o cumprimento voluntário da obrigação. No caso de empresa submetida ao regime de liquidação extrajudicial, essa voluntariedade é inexistente. A legislação de regência impõe à entidade liquidanda a indisponibilidade de seus bens e a submissão de todos os seus débitos a um procedimento concursal específico, no qual os pagamentos devem seguir uma ordem de preferência legal. Realizar o pagamento voluntário a um credor específico, fora e antes do concurso de credores, configuraria não apenas uma violação à lei, mas também um ato prejudicial à coletividade de credores, quebrando a isonomia que o regime de liquidação visa proteger. Dessa forma, a ausência de pagamento no prazo de 15 dias não decorre de uma escolha ou de uma conduta reprovável da executada, mas sim de uma impossibilidade jurídica imposta pelo próprio ordenamento. Portanto, acolho a tese da impugnante para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. No mais, a executada, ora impugnante, argumentou a não fluência de juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial (15/02/2023), com base no artigo 18 da Lei nº 6.024/74. O artigo 18 da Lei nº 6.024/74 dispõe: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Quanto aos juros, a interpretação literal do inciso "d" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 é clara no sentido de que estes não fluem a partir da decretação da liquidação extrajudicial. Portanto, o cálculo da exequente deve ser ajustado para que a incidência de juros seja limitada à data de 15/02/2023. Em relação à correção monetária, o inciso "f" é objeto de controvérsia. No entanto, a jurisprudência dominante…
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