Processo 5145432-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145432-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145432-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : ASSOCIACAO SAO PIETRO SAUDE ADVOGADO(A) : Alan Raimar dos Santos (OAB RS061565) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO SÃO PIETRO SAÚDE em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 17, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante suscita, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo , por negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão agravada ignorou a juntada de documentos contábeis essenciais e definitivos (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício de 2025), que não se confundiriam com um mero pedido de reconsideração, mas representariam o cumprimento das determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência. No mérito, defende a ocorrência de error in judicando , asseverando ter comprovado cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Arrazoa que os documentos contábeis apresentados atestam um prejuízo líquido superior a R$ 4 milhões e um déficit de capital de giro de mais de R$ 11 milhões no exercício de 2025. Defende que a análise isolada dos extratos bancários, que teria fundamentado o indeferimento anterior, seria equivocada, pois os picos de saldo positivo seriam transitórios e imediatamente consumidos por despesas operacionais inadiáveis. Invoca, ainda, a garantia fundamental do acesso à justiça e a razoabilidade da concessão do benefício, considerando sua natureza de entidade com certificação CEBAS. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para o deferimento imediato da gratuidade e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo o benefício postulado. É o breve relatório. Antes de adentrar na análise do pedido liminar, cumpre tecer breves considerações acerca da admissibilidade do presente recurso. Observa-se que a decisão que efetivamente analisou a documentação e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça foi proferida no  evento 17, DESPADEC1 , em 08 de abril de 2026. A parte agravante, em vez de interpor o recurso cabível à época, optou por apresentar, em 17 de abril de 2026, uma petição intitulada "EMENDA À INICIAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA" ( evento 23, PET1 ), na qual juntou novos documentos. A decisão ora agravada, proferida em 06 de maio de 2026 ( evento 25, DESPADEC1 ), limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, afirmando que caberia à parte manejar o recurso apropriado. Como é cediço no ordenamento processual pátrio, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. Assim, a rigor, o prazo para impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade ( evento 17, DESPADEC1 ) teria se esgotado, operando-se a preclusão temporal. O presente agravo de instrumento, interposto somente em 07 de maio de 2026, seria, sob a ótica estrita da…

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