Processo 5145442-52.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5145442-52.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: APARECIDO REZENDE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES LOPES - MS17977-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 362608197) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova dos autos demonstra que o autor não se enquadra como segurado especial, destacando a extensão da propriedade rural (aproximadamente 295 hectares), o valor estimado do imóvel (superior a seis milhões de reais) e a existência de comercialização significativa de gado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora (ID 362608199), sustentando, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada aos elementos de prova constantes dos autos. Argumenta que a extensão da propriedade rural e a comercialização de gado não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Aduz que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstram o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, razão pela qual requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:…
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