Processo 5145465-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5145465-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : SACROVIR SAVI ADVOGADO(A) : YASMIN MAYER (OAB RS138329) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) AGRAVANTE : GEMA DE BARROS GARCIA SAVI ADVOGADO(A) : YASMIN MAYER (OAB RS138329) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À AGRAVANTE SEM RENDA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes nos autos de embargos de terceiro opostos em face de instituição bancária. 2. Os agravantes são cônjuges, casados sob o regime de comunhão universal de bens, e alegam ser proprietários de fração de área urbana de 360m², adquirida por instrumento particular de doação em 2012, que foi atingida por constrição judicial em execução de título extrajudicial movida pelo banco agravado contra os doadores do imóvel. 3. O juízo de origem indeferiu a gratuidade com fundamento na renda mensal de aposentadoria do agravante, no valor aproximado de R$ 9.338,76, e na movimentação bancária mensal entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, reputando tais elementos incompatíveis com a hipossuficiência declarada. 4. Os agravantes sustentam que a renda deve ser analisada em termos líquidos e per capita, que a agravante não possui renda própria e figura como dependente econômica do cônjuge, e que os extratos bancários refletem apenas movimentação ordinária destinada ao custeio de despesas de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes, individualmente considerados, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2. Em relação ao agravante, a documentação acostada aos autos demonstra a percepção de proventos mensais de aposentadoria no valor aproximado de R$ 9.338,76 e movimentação bancária mensal entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e impedem o deferimento da gratuidade em seu favor. 3. Em relação à agravante, a documentação juntada evidencia a ausência de renda própria e a condição de dependente econômica do cônjuge na declaração de imposto de renda, circunstância que revela inexistência de capacidade financeira autônoma. 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade de forma individualizada, mesmo quando o cônjuge possui renda superior ao patamar ordinariamente utilizado como parâmetro, desde que evidenciadas a dependência econômica e a ausência de disponibilidade financeira própria. 5. A integração da agravante em núcleo familiar cuja renda provém exclusivamente da aposentadoria do cônjuge não impede o deferimento do benefício em seu favor,…
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