Processo 5145482-60.2025.8.09.0172

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5145482-60.2025.8.09.0172
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA E PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. REGULARIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao segundo apelo, determinando a restituição simples do indébito realizado até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, e que deu parcial provimento ao primeiro apelo, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 e fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação válida dos seguros debitados na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada quanto: (i) à adequação do julgamento singular com base no art. 932 do CPC; (ii) à insuficiência dos documentos eletrônicos (logs, ata notarial e passo a passo) para comprovar a contratação válida dos seguros, à luz dos arts. 30, 31 e 46 do CDC e do art. 373, II, do CPC; (iii) ao regime da repetição do indébito segundo a modulação do EREsp 1.413.542/RS; (iv) à proporcionalidade do valor dos danos morais; (v) ao termo inicial dos juros de mora; e (vi) ao percentual e à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento monocrático foi regular, porquanto fundado na Súmula 297/STJ e no EREsp 1.413.542/RS — precedentes que se enquadram nas hipóteses do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. 3.2. Nas relações de consumo bancário, com inversão do ônus da prova regularmente deferida, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da contratação; registros internos de operação produzidos unilateralmente (logs), passo a passo genérico de contratação e ata notarial elaborada com outro cliente e em outra agência não suprem a exigência de instrumento contratual que expresse o consentimento informado do consumidor, não bastando a autenticação por biometria e senha para demonstrar adesão livre e consciente ao produto ofertado, em observância aos arts. 30, 31 e 46 do CDC. 3.3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS); a modulação de efeitos determina a aplicação da restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 3.4. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções compensatória e punitiva da reparação, diante dos débitos não autorizados em conta de consumidor aposentado. 3.5. Os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, aplicável às relações extracontratuais. 3.6. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observam a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, sendo descabida a fixação por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição do agravo interno submete a controvérsia ao julgamento colegiado, sanando eventual vício formal na decisão monocrática, por força do…

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