Processo 5145496-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145496-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145496-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO : NAIR ERNESTINA NEUMANN CORONEL ADVOGADO(A) : LUISA KNORRE RABADAN (OAB rs105479) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pelo Município de Glorinha contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e registro de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS. O recorrente alega que as tentativas de localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, justificando a medida pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do CTN, após esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida merece reforma, pois o art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens quando não localizados bens penhoráveis, após esgotadas as diligências. 2. O recorrente demonstrou que as tentativas de constrição de ativos financeiros e veículos foram infrutíferas, evidenciando a insuficiência dos meios ordinários e eletrônicos disponíveis. 3. A consulta e inclusão dos dados na CNIB são medidas adequadas e proporcionais, considerando a finalidade de garantir a efetividade da execução fiscal.   IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a consulta e inclusão dos dados das executadas na CNIB. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 560; STJ, Tema 714. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.   DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE GLORINHA apresenta agravo de instrumento contra a seguinte decisão ( 168.1 ): Registre-se, inicialmente, que, segundo a Resolução 584/2024-CNJ,  as ordens judiciais de pesquisa de dados só podem ser efetuadas por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça , constantes de portaria daquele órgão correicional. E, conforme a Portaria nº 393/2024, expedida pela Presidência do CNJ, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se encontra ali elencado.  Acrescente-se que a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do Código Tributário Nacional, operacionalizada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é medida excepcional, que se viabiliza apenas quando esgotadas todas as possibilidades de penhora pelos meios ordinários. Confira-se, a propósito, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária,  após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório  (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.…

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