Processo 5145500-61.2022.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5145500-61.2022.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. NÃO DEVOLUÇÃO DA COISA E INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. PROVA ORAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. DOLO DE ASSENHORAMENTO CONFIGURADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA DEFINITIVA DO BEM E PREJUÍZO PATRIMONIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal). Consta da denúncia que o réu locou uma carretinha pertencente a empresa de locação e, após autorizar terceiro a retirá-la em seu nome, deixou de devolvê-la no prazo ajustado e de efetuar o pagamento das diárias. A sentença fixou pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo de apropriação do bem; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra respaldo nos registros policiais, nas declarações da vítima e nos elementos documentais relativos à locação do bem. 4. A autoria foi demonstrada pela prova oral judicializada, que indicou o acusado como responsável pela contratação da locação e pela autorização para que terceiro realizasse a retirada do bem em seu nome. 5. A não restituição da carretinha, associada ao inadimplemento da locação e à interrupção do contato com a vítima, evidencia a inversão do título da posse e o dolo de assenhoramento definitivo. 6. A versão defensiva de que o bem teria sido furtado durante obra não se mostrou verossímil diante das contradições apresentadas e da ausência de comprovação idônea do alegado fato. 7. No delito de apropriação indébita, a perda definitiva do bem não constitui elemento essencial do tipo penal, de modo que o prejuízo patrimonial efetivo pode assumir diferentes gradações e, quando relevante, autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 8. Demonstrada a não restituição do bem e o prejuízo econômico suportado pela vítima, revela-se legítima a negativação do vetor das consequências do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 9. O acréscimo aplicado na pena-base revela-se proporcional e moderado, compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos tribunais superiores. 10. Mantida a pena definitiva, bem como o regime inicial aberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da presença de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “No crime de apropriação indébita, a não restituição do bem locado e o prejuízo patrimonial efetivo suportado pela vítima podem justificar a valoração negativa das consequências do crime, quando ultrapassarem o desvalor ordinário do tipo penal. A persistente não devolução da coisa, associada ao inadimplemento e à ruptura de contato com a vítima, constitui elemento apto a demonstrar o dolo de assenhoramento definitivo”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 68 e 168; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.076/DF, Rel. Min.…

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