Processo 5145500-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145500-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145500-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LONI MARIA CAGLIARI ADVOGADO(A) : ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB SP178838) AGRAVADO : JESSICA BERGMANN PREUSSLER ADVOGADO(A) : ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB SP178838) AGRAVADO : ARTECON INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB SP178838) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DA DEVEDORA E SUA FAMÍLIA, CASO EFETIVADA A PENHORA PRETENDIDA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INCABÍVEL, NO CASO EM APREÇO, A PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, acolheu o incidente de impenhorabilidade apresentado pela executada/agravada, LONI MARIA CAGLIARI , e determinou a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. Transcrevo a decisão recorrida ( processo 5000764-03.2025.8.21.0150/RS, evento 76, DESPADEC1 para melhor análise dos fatos: Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por  LONI MARIA CAGLIARI  ( evento 43, PET1 ) em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, no âmbito da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A executada alega que os valores bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário (aposentadoria), constituindo sua única fonte de renda e sustento. Sustenta que, conforme extratos bancários anexados, a quantia constrita é utilizada para fazer frente às suas despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde, sendo o valor creditado mensalmente correspondente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025). Argumenta, ainda, que o montante bloqueado é inferior ao teto de 40 salários mínimos, o que, por si só, já o tornaria impenhorável. Juntou extratos bancários ( evento 43, EXTR2 ,  evento 43, EXTR3  e  evento 43, EXTR4 ) que demonstram os créditos mensais provenientes do INSS e a movimentação financeira da conta. É o relatório. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo expressamente: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em análise, os extratos bancários juntados pela executada (evento 43) comprovam que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria) pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo mensal (R$ 1.518,00). A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, por sua natureza alimentar, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Além disso, a…

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