Processo 5145504-34.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5145504-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158) PACIENTE/IMPETRANTE : WESLEY BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Luiz Gustavo Lippi Sarmento, advogado, em favor de WESLEY BERNARDO DA SILVA , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos. Relata que o paciente teve decretada prisão preventiva em 12/03/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco que a sua liberdade representaria à sociedade, e que no dia 04/03/2026 sobreveio sentença, condenado-lhe à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e mantendo a segregação cautelar. Nessa linha, sustenta que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, por incompatbilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. Aduz que a sentença se contradiz ao entender que haveria risco de fuga, bem como à ordem pública, em que pese tenha reconhecido que o réu é primário e sem antecedentes. Argumenta, ainda, que a situação é desproporcional quando comparada com a de um dos corréus, que recebeu pena ainda mais elevada e está podendo recorrer em liberdade. Afirma, assim, que a fundamentação adotada é inidônea e genérica e que a medida é desproporcional ao caso concreto, sendo cabível a imposição de cautelares diversas da prisão. Postula, ao final, a soltura do paciente, já em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem, em definitivo. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Decido. Adianto não ser caso de concessão da ordem, ao menos in limine. De plano, deve ser esclarecido que a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise por esta Corte, no bojo do habeas corpus nº 5120350-48.2025.8.21.7000, impetrado também em favor de WESLEY, o qual foi julgado 23/05/2025, ocasião em que denegada a ordem, à unanimidade. O acórdão restou assim ementado: HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Caso concreto em que o paciente é acusado de haver praticado crime de extorsão majorada, junto a outros agentes, consistente em cobrança de dívida advinda do tráfico de drogas, contra a mãe de um dos componentes da quadrilha, que teria perdido quantia de drogas ao ser preso. Contexto que denota maior ousadia e violência, tendo o paciente sido reconhecido pela vítima como um dos autores das ameaças que sofreu. A primariedade, por si só, não determina a soltura, pois não obsta a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Delito doloso, cujo máximo da pena privativa de liberdade supera 04 anos. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. A despeito da alegação de que o paciente tem um filho menor de 12 anos, inexiste qualquer prova no sentido de que seja o único responsável pela criança. Adequada a manutenção da constrição preventiva, ao menos por ora, mostrando-se, no momento, insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. ORDEM DENEGADA. Sendo inviável a renovação de instância para apreciação dos mesmos pedidos,…
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