Processo 5145518-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145518-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145518-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR AGRAVADO : MARIO SERGIO FACCIO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO FACCIO (OAB SC026635) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SE ATER ESTRITAMENTE AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO VEDADA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA, CONFORME GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, TEVE A OPORTUNIDADE DE SE INSURGIR CONTRA OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO, MAS NÃO O FEZ, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. OS TEMAS 810 E 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE VERSAM SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS, SÃO APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRAM O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. A AGRAVANTE, SENDO UMA EMPRESA PÚBLICA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE BENEFICIA DAS REFERIDAS TESES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR contra a decisão proferida no evento 43 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. A decisão agravada ( evento 43, SENT1 ), em síntese, afastou a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os critérios de atualização do débito (correção monetária e juros de mora) devem seguir o que foi expressamente fixado no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, consignou a inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 do STF, porquanto a executada, empresa pública, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante reitera a tese de excesso de execução. Sustenta que, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos Temas 1.170 e 1.361 do STF, o índice de atualização aplicável às condenações contra a Fazenda Pública é a taxa SELIC. Argumenta que a matéria é de ordem pública e que a legislação superveniente deve ser aplicada de imediato, mesmo a processos com trânsito em julgado, não havendo ofensa à coisa julgada. Requer, assim, a reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos com a aplicação da taxa SELIC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Contudo, adianto que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria com entendimento consolidado. A controvérsia central reside na possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos em título executivo judicial transitado em julgado, em sede de cumprimento de sentença. A decisão que deu origem ao título executivo (processo nº 5011873-50.2020.8.21.0033) condenou a ora agravante ao pagamento de…

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